O que diz a NR-17?
A NR-17 define diretrizes para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos colaboradores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. De acordo com o texto, a organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho para identificar as necessidades de adaptação. Os membros da CIPA podem auxiliar nessa avaliação.
Todo o custo envolvido na adaptação de postos de trabalho deve ser subsidiado pela empresa.
O que é AET?
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é um procedimento que usa várias técnicas para identificar perigos na maneira como as atividades são executadas e na utilização dos instrumentos de trabalho pelos colaboradores.
A AET é feita em casos em que a avaliação ergonômica preliminar não é suficiente, quando a empresa precisa de uma investigação mais profunda para intervir fazendo as adequações necessárias.
O objetivo da AET é mmitigar o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Assim, a partir da AET é possível implantar medidas de prevenção no local de trabalho.
Para que a AET seja eficiente, é importante que ela seja feita no local de trabalho e em connjunto com os colaboradores que atuam em determinado posto/função.
A AET deve ser feita quando:
Forem identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
For sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
For indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Um ponto de destaque: tanto na avaliação preliminar quanto na AET, os colaboradores precisam ser ouvidos. Por conta da vivência no trabalho, os colaboradores podem indicar possíveis riscos e impactos que as atividades exercidas podem trazer à saúde e à segurança.
Apesar de ser uma norma autônoma, a NR-17 está diretamente associada ao PGR. O texto diz que os resultados da avaliação preliminar, a revisão e as recomendações do AET devem fazer parte do inventário de riscos.
Todas as empresas devem emitir AET?
Não! As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas como graus de risco 1 e 2, além do Microempreendedor Individual (MEI) não são obrigadas a elaborar a AET.
No entanto, elas não estão isentas de garantir a adequação dos postos de trabalho às condições que sejam confortáveis para os colaboradores e não prejudiciais do ponto de vista de saúde e segurança.
Quem realiza a avaliação preliminar ou AEP?
A NR-17 não é específica sobre os profissionais indicados para fazer essas avaliações, apenas indica que é um dever da organização.
Entretanto, como qualquer outro assunto que diz respeito à saúde ocupacional e segurança do trabalho, o ideal é que profissionais de SST – como o médico e o engenheiro do trabalho – estejam à frente desses processos. No caso das condições ergonômicas, a equipe também pode contar com fisioteraéutas, enfermeiros e educadores físicos.
O que é laudo ergonômico?
O laudo ergonômico é um documento menos abrangente que o AET. Ele deve ser emitido sempre que houver solicitação judicial.
Geralmente, o laudo está atrelado a situações trabalhistas, como doenças ou acidentes de trabalho. Nesse sentido, o laudo ergonômico pode ser solicitado para averiguar se há nexo causal.
Existem 3 tipos de laudo ergonômico:
1.Laudo Ergonômico do Posto de Trabalho
2.Laudo Ergonômico Funcional
3.Laudo Ergonômico do Objeto
Quais as condições ideais de ergonomia no trabalho?
Logicamente, as condições variam de acordo com a função. Mas uma coisa que nunca muda é a obrigação da empresa de adaptar o que for preciso para que os colaboradores realizem suas atividades de forma segura, evitando esforços contínuos e repetitivos prejudiciais à saúde e à segurança.
De acordo com a NR-17, os colaboradores NÃO PODEM realizar atividades nas seguintes condições:
- posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;
- movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
uso excessivo de força muscular; - frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
- exposição a vibrações;
- exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.Pausas durante o expediente são obrigatórias!
Isso mesmo, as pausas estão previstas na NR-17. Não é raro que as pessoas se sintam constrangidas de sair de seu posto de trabalho para circular ou mesmo para fazer a famosa ‘’pausa do cafezinho”.
No entanto, é importante explicitar que a NR-17 prevê pausas obrigatórias para que os colaboradores possam se recuperar do exercício das atividades. O direito às pausas é válido para todos os tipos de trabalho.
Além disso, as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho, ou seja, não conta como pausa o tempo que o colaborador fica em frente ao computador no escritório, por exemplo.
Vale mencionar que a vigilância excessiva por parte de superiores, assim como a insinuação ou efetivo impedimento das pausas, pode configurar um tipo de assédio moral, conforme explicamos neste outro texto.
Mobiliário dos postos de trabalho
Todas as especificações de ergonomia, inclusive as recomendações de mobiliário indicados para cada área ou grupo homogêneo, devem derivar da avaliação preliminar.
Como regra geral, a NR-17 define que o conjunto do mobiliário do posto de trabalho precisa ter regulagens para que seja possível adaptá-lo às características de cada pessoa.
Por exemplo: cadeira com regulagem de altura, suporte para elevação de notebook, etc.
Além disso, sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer essa alternância.
Por exemplo: pessoas que trabalham na recepção de prédios.
Boa postura, visualização e operação
Essas três condições são fundamentais para trabalhos manuais, como os que acontecem em escritórios e coworkings. Para esses casos, a NR exige que:
A mobília permita a movimentação do corpo e ocasione amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
A altura e características das superfícies (como mesa) adequadas à altura dos olhos;
Área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador;
Para trabalho sentado e em pé, espaço suficiente para as pernas na base do plano de trabalho;
Apoio para pés quando o colaborador não puder manter a base dos pés apoiadas no piso, por conta da função.
Recomendações para algumas empresas
Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal for superior a 60 cm(sessenta centímetros) em relação ao corpo.
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança
Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
A realização de trabalho com máquinas e equipamentos deve atender aos requisitos do capítulo 7 da NR-17 e às diretrizes da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Check-out (operadores de caixa de supermercado)
Observar o Anexo I – Trabalho dos operadores de check-out, que engloba organizações que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e check-out, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
Teleatendimento/Telemarketing
Observar o Anexo II – Trabalho em teleatendimento/telemarketing, que estabelece os requisitos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço.